1 - Todos os animais têm o mesmo direito
à vida.
2 - Todos os animais têm direito ao respeito e à proteção do
homem.
3 - Nenhum animal deve ser maltratado.
4 - Todos os animais
selvagens têm o direito de viver livres no seu habitat.
5 - O animal que o
homem escolher para companheiro não deve ser nunca ser abandonado.
6 -
Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.
7 - Todo ato
que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.
8 - A poluição
e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.
9
- Os diretos dos animais devem ser defendidos por lei.
10 - O homem deve ser
educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.
Preâmbulo:
Considerando que todo o animal possui
direitos;
Considerando que o desconhecimento e
o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer
crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento
pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais
constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são
perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos
homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve
ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os
animais,
Proclama-se o seguinte:
Artigo 1º
Todos os animais nascem iguais
perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º
1.Todo o animal tem o direito a ser
respeitado.
2.O homem, como espécie animal, não
pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o
dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais
3.Todo o animal tem o direito à
atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º
1.Nenhum animal será submetido nem a
maus tratos nem a atos cruéis. 2.Se for necessário matar um animal, ele deve de
ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º
1.Todo o animal pertencente a uma
espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural,
terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.
2.toda a privação de liberdade, mesmo
que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º
1.Todo o animal pertencente a uma
espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de
viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são
próprias da sua espécie.
2.Toda a modificação deste ritmo ou
destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a
este direito.
Artigo 6º
1.Todo o animal que o homem escolheu
para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua
longevidade natural.
2.O abandono de um animal é um ato
cruel e degradante.
Artigo 7º
Todo o animal de trabalho tem direito
a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma
alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º
1.A experimentação animal que
implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do
animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou
qualquer que seja a forma de experimentação.
2.As técnicas de substituição devem
de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º
Quando o animal é criado para
alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que
disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º
1.Nenhum animal deve de ser explorado
para divertimento do homem.
2.As exibições de animais e os
espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º
Todo o ato que implique a morte de um
animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º
1.Todo o ato que implique a morte de
grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a
espécie.
2.A poluição e a destruição do
ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º
1.O animal morto deve de ser tratado
com respeito.
2.As cenas de violência de que os
animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se
elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º
1.Os organismos de proteção e de
salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2.Os direitos do animal devem ser
defendidos pela lei como os direitos do homem.
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